Rendimentos Prediais

Rendimentos Prediais


Consideram-se rendimentos prediais, as rendas dos prédios rústicos, urbanos e mistos pagas ou colocadas à disposição dos respetivos titulares.

São dedutíveis a estes rendimentos as despesas de manutenção e de conservação:
- Pinturas interiores e exteriores;
- Reparação ou substituição de sistemas de canalização ou elétricos;
- Energia e manutenção de elevadores;
- Energia para iluminação, aquecimento ou climatização central;
- Gastos com porteiros e limpezas; 
- Prémios de seguros do prédio e taxas autárquicas, como a taxa de saneamento e esgotos;
- Segurança do imóvel

que incumbam ao sujeito passivo, por ele sejam suportadas e se encontrem documentalmente provadas, bem como o imposto municipal sobre imóveis e o imposto do selo que incide sobre o valor dos prédios ou parte de prédios cujo rendimento seja objeto de tributação no ano fiscal. No caso de fração autónoma de prédio em regime de propriedade horizontal, deduzem-se também os encargos de conservação, fruição e outros que, nos termos da lei civil, o condómino deva obrigatoriamente suportar, por ele sejam suportados, e se encontrem documentalmente provados.

Os rendimentos prediais são tributados autonomamente à taxa de 28 %. (taxa especial de IRS), ou podem ser englobados, ficando o contribuinte obrigado a englobar a totalidade dos rendimentos mobiliários, mais-valias, e crédito de imposto por dupla tributação jurídica internacional.

No entanto se os contratos tiverem duração superior a 2 anos a taxa de tributação autonoma é reduzida em pontos percentuais:

- Superior a 2 anos e inferior a 5 anos, reduz 2 pontos percentuais
- Igual ou superior a 5 anos e inferior a 10 anos, reduz 5 pontos percentuais
- Igual ou superior a 10 anos e inferior a 20 anos, reduz 14 pontos percentuais
- Igual ou superior a 20 anos, reduz 18 pontos percentuais

 As entidades que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada são obrigadas a reter o imposto, mediante a aplicação, aos rendimentos ilíquidos de que sejam devedoras da taxa de 25% sobre os rendimentos prediais. A retenção na fonte só se torna obrigatória quando os rendimentos de categoria F (prediais) ultrapassem os 15.000,00€ anuais.

O resultado líquido negativo apurado na categoria F só pode ser reportado aos cinco anos seguintes àquele a que respeita, deduzindo-se aos resultados líquidos positivos da mesma categoria

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